DECRETO Nº 33.588, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numèrica Especial de extranumeràrio mensalista ( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfadaga de Angra dos Reis, do Ministèrio da Fazenda, e dà utras providências.
O PRESIDENTE DA REPÙBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do paràgrafo ùnico do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relção anexa, a Tabela Numèrica Especial de Extranumeràrio-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952) da Mesa de Rendas Alfadegada de Angras dos Reis, do Ministèrio da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de Angra dos Reis, ex vi Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Admininistrador da Mesa de Rendas Alfandegadas, de Angra dos Reis, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Osvaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MESA DE RENDAS ALFANDEGADAS DE ANGRA DOS REIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||
6 | Marinheiro ........................ | 52,40 | 1 | - | 6 | Marinheiro | 18 | - | 1 | ||
6 |
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| 1 |
| 6 |
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|
| 1 | ||
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| ||
1 | Motorista marítimo ........... | 70,00 | 1 | - | 1 | Motorista Marítimo | 22 | - | 1 | ||
1 |
|
| 1 |
| 1 |
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| 1 | ||
2 | Patrão .............................. | 63,20 | - | - | 2 | Patrão | 20 | - | - | ||
2 |
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| 2 |
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1 | Servente .......................... | 52,40 | - | - | 1 | Servente | 18 | - | - | ||
1 |
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| 1 |
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