DECRETO Nº 33.590, DE 18 DE AgÔsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único . A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DIRETOR DA DIVISÃO DO IMPÔSTO DE RENDA - DELEGACIAS E INSPETORIAS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente
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47 - 1 9 - 37 94 | Servente..................... .................................... Servente..................... Servente..................... .................................... Servente..................... | 65,00 - 57,60 55,00 - 45,00 | 2 - - - - 2 | - - - - -
| 14 14 14 15 – 37 94 | Observações: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 94. | 21 20 19 18 17
| 31 - - - - 31 | - 14 4 15 - 33 |