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DECRETO Nº 33.590, DE 18 DE AgÔsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único . A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, Delegacias e Inspetorias, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DIRETOR DA DIVISÃO DO IMPÔSTO DE RENDA - DELEGACIAS E INSPETORIAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

47

-

1

9

-

37

94

Servente.....................

....................................

Servente.....................

Servente.....................

....................................

Servente.....................

65,00

-

57,60

55,00

-

45,00

2

-

-

-

-

2

-

-

-

-

-

 

14

14

14

15

37

94

Observações: - O número de funções preenchidas neste Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 94.

21

20

19

18

17

 

31

-

-

-

-

31

-

14

4

15

-

33