DECRETO Nº 33.592, DE 18 DE AgÔsto DE 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952),da Mesa de Rendas alfandegada de Bela Vista, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas alfandegada Bela Vista, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único . A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas alfandegada de Bela Vista, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas alfandegada de Bela Vista, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere este decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE BELA VISTA – MATO GROSSO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
4 4 |
Trabalhador............. |
48,00 |
- |
- |
4 4 | Trabalhador |
17 |
|
|