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DECRETO Nº 33.593, DE 18 DE Agôsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Antonina, Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Antonina, Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

MESA DE RENDAS ALFANDEGADA ANTONINA (PARANÁ)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

CR$

Vago

Tabela

de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

2

Marinheiro...........

52,40

-

-

2

2

 

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

1

Motorista.............

63,20

-

-

1

1

 

 

20

 

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

1

Servente............

52,40

-

-

1

1

 

18

-

 

-