DECRETO Nº 33.593, DE 18 DE Agôsto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Númerica Especial de extranumerário-mensalistas (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Antonina, Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Númerica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Antonina, Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MESA DE RENDAS ALFANDEGADA ANTONINA (PARANÁ)
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalistas
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diária CR$ | Vago | Tabela | Nº de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Marinheiro |
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2 2 | Marinheiro........... | 52,40 | - | - | 2 2 |
| 18 | - | - |
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| Motorista |
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1 1 | Motorista............. | 63,20 | - | - | 1 1 |
|
20
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- |
- |
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| Servente |
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1 1 | Servente............ | 52,40 | - | - | 1 1 |
| 18 | -
| - |