DECRETO Nº 33.606, “a” DE 19 DE AGôSTO DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio Tijuco, Mosquito e Mosquito, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 31 de julho de 1950, e retificado pelo “Diário Oficial” de 24 de agôsto de 1950, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado de Minas Gerais, as águas do rio denominado Tijuco, Mosquito e Mosquito, respectivamente, nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no município de Rezende Costa, percorre o de Prados, limitada o de Rezende Costa com o de Prados e é tributários, pela margem esquerda do Santo Antônio.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas