DECRETO Nº 33.616, de 20 DE AGôSTO de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei numero 1.985, de 29 de janeiro de 1940 – (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pacífico Homem Júnior a lavrar minério de ferro na fazenda do Pires, onde exerce posse certa e determinada, em terras pro-indivisas, no distrito de Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e quatro hectares e vinte ares (94,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Cerrados e Angu Duro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º 15’ SW); setecentos e quinze metros (715 m), cinqüenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (59º 45’ SW); setenta e dois metros (72 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); novecentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetro (957,50 m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), trinta graus noroeste (30º NW); duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (242,50 m), trinta e oito graus nordeste (38º NE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (57º 30’ SE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); duzentos e vinte metros (220 m), setenta e um graus sudeste (71º SE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), vinte e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (25º 45’ SE); cento e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (197,50 m), cinqüenta e nove metros e quinze minutos sudeste (59º 15’ SE); cento e setenta metros (170 m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos nordeste (83º 45’ NE); setecentos e doze metros e cinqüenta centímetros (712,50 m), quarenta e um graus sudeste (41º SE). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e 4 dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil novecentos cruzeiros (Cr$1.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1953; 132ºda independência e 65º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas