DECRETO Nº 33.625, DE 20 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Imprensa Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista – (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952) – da Imprensa Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Secretário Geral do Ministério da Guerra, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Secretário Geral do Ministério da Guerra expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA GUERRA

Imprensa Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista – (Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

2

Artíficie .........................

76,00

 

1

......................................

22

1

1

Artíficie .........................

68,80

 

2

......................................

21

1

2

Artíficie .........................

66,00

1

Artíficie .........................

60,40

 

2

......................................

20

1

1

Artíficie .........................

55,00

 

2

......................................

19

1

7

 

 

 

 

7

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Oservações: O número de funções nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 7.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artíficie-Auxiliar

 

 

 

2

Artíficie-auxiliar ............

50,20

1

 

1

......................................

18

1

Artíficie-auxiliar ............

46,00

 

1

......................................

17

1

Artíficie-auxiliar ............

42,00

 

2

......................................

16

1

4

 

 

1

 

4

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Gráfico

 

 

 

10

Gráfico .........................

76,00

1

 

4

......................................

22

7

2

Gráfico .........................

72,40

1

Gráfico .........................

68,80

 

4

......................................

21

1

2

Gráfico .........................

66,00

 

 

 

 

 

 

Gráfico

 

 

 

1

Gráfico .........................

60,40

 

4

......................................

20

3

1

Gráfico .........................

55,00

 

5

......................................

19

4

17

 

 

1

 

17

 

 

7

8

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 17.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico-auxiliar

 

 

 

2

Gráfico-auxiliar .............

50,20

 

1

......................................

18

1

 

1

......................................

17

1

1

Gráfico-auxiliar .............

44,00

 

1

......................................

16

 

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Praticante de Gráfico

 

 

 

10

Praticante de Gráfico ...

24,00

 

10

......................................

11

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ......................

60,40

 

1

......................................

20

 

1

......................................

19

1

2

Servente ......................

52,40

 

1

......................................

18

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.