DECRETO Nº 33.627, DE 20 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Coudelaria de Campos, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952) - da Coudelaria de Campos, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor Geral de Remonta, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor de Remonta expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA Guerra

Coudelaria de Campos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

2

Trabalhador Braçal ......

63,20

 

2

......................................

20

3

Trabalhador Braçal ......

57,60

 

4

......................................

19

1

14

Trabalhador Braçal ......

52,40

 

6

......................................

18

8

10

Trabalhador Braçal ......

48,00

 

8

......................................

17

2

4

Trabalhador Braçal ......

42,00

 

13

......................................

16

9

33

 

 

 

 

33

 

 

10

10

 

 

 

 

 

 

Oservações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 33.