DECRETO Nº 33.629, DE 20 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Alfândega de Pôrto Alegre, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952) - da Alfândega de Pôrto Alegre, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo inspetor da Alfândega de Pôrto Alegre, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Pôrto Alegre expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Oswaldo Aranha

ministério da fazenda

Alfândega de Pôrto Alegre

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

Marinheiro ....................

52,40

-

-

2

.....................................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

63,20

-

-

1

.....................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

3

Restaruador de Processos ...................

52,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

2

......................................

18

2

-

1

Restaruador de Processos ...................

50,20

 

 

 

 

 

 

 

1

Restaruador de Processos ...................

48,00

-

 

3

.....................................

17

-

2

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ......................

52,40

-

 

1

.....................................

18

1

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ......................

48,00

-

 

1

.....................................

17

1

-

-

 

-

-

 

1

......................................

16

-

1

1

Servente ......................

34,00

-

 

2

.....................................

15

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.