DECRETO Nº 33.630, DE 20 DE AGôSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765,de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952) - da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegadas, de Itajaí expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí (Santa Catarina)
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref | Exc | Vago |
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| Marinheiro |
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2 | Marinheiro.............. | 52,40 | 1 |
| 2 | ............................ | 18 | - | 1 |
2 |
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| 1 |
| 2 |
|
| - | 1 |
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| Servente |
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1 | Servente................. | 52,40 | 1 |
| 1 | ............................ | 18 | - | 1 |
1 |
|
| 1 |
| 1 |
|
| - | 1 |
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|
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| Trabalhador |
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2 | Trabalhador............ | 43,60 | 2 |
| 2 | ............................ | 16 | - | 2 |
2 |
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| 2 |
| 2 |
|
| - | 2 |