DECRETO Nº 33.630, DE 20 DE AGôSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765,de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei de número 1.765, de 1952) - da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí,  ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Administrador da Mesa de Rendas Alfandegadas, de Itajaí expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Mesa de Rendas Alfandegadas de Itajaí (Santa Catarina)

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

Marinheiro..............

52,40

1

 

2

............................

18

-

1

2

 

 

1

 

2

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente.................

52,40

1

 

1

............................

18

-

1

1

 

 

1

 

1

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

Trabalhador............

43,60

2

 

2

............................

16

-

2

2

 

 

2

 

2

 

 

-

2