DECRETO N. 33.631 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1953
Dispõe sobre a transformação, em mensalistas, de extranumerários-com-tratados, do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 26 da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da Tabela Anexa, a transformação, em mensalistas, ex-vi do artigo 26, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, de extranumerários-contratados, que passam a integrar a Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Marinha.
§ 1º A transformação a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
§ 2º O abono de emergência concedido pela Lei nº 1.765, de 1952, continuará a ser pago aos servidores de que trata êste Decreto, na base do salário anteriormente percebido como contratado.
Art. 2º O Órgão de Pessoal expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 3º A despesa com o custeio das funções transformadas a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de contratado constante do Orçamento em vigor, ate que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto nos artigos 26 e 6º, parágrafo único. da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 4º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida
Guillobel
CLBR Ano 1953 Pág. 705 Tabelas.