decreto nº 33.633, de 20 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Manaus, da Diretoria de Ensino Industrial do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952) - da Escola Técnica de Manaus, do antigo Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Manaus, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Manaus expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Antonio Balbino

antigo MINISTÉRIO DA educação e saúde

Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de Manaus

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

6

Artíficie .........................

57,60

 

6

......................................

19

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente ......................

52,40

 

7

......................................

18

4

3

Servente ......................

48,00

 

7

......................................

17

4

14

 

 

 

 

14

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal ........................

44,00

 

1

......................................

16

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigilante

 

 

 

2

Vigilante .......................

52,40

2

......................................

18

2

 

 

 

 

2