decreto nº 33.633, de 20 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Manaus, da Diretoria de Ensino Industrial do antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952) - da Escola Técnica de Manaus, do antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Manaus, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Manaus expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Antonio Balbino
antigo MINISTÉRIO DA educação e saúde
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de Manaus
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
|
|
|
|
| Artíficie |
|
|
|
6 | Artíficie ......................... | 57,60 | – |
| 6 | ...................................... | 19 | – | – |
6 |
|
|
|
| 6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
11 | Servente ...................... | 52,40 | – |
| 7 | ...................................... | 18 | 4 | – |
3 | Servente ...................... | 48,00 | – |
| 7 | ...................................... | 17 | – | 4 |
14 |
|
|
|
| 14 |
|
| 4 | 4 |
|
|
|
|
|
| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
| Serviçal |
|
|
|
1 | Serviçal ........................ | 44,00 | – |
| 1 | ...................................... | 16 | – | – |
1 |
|
|
|
| 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Vigilante |
|
|
|
2 | Vigilante ....................... | 52,40 | – | – | 2 | ...................................... | 18 | – | – |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|