DECRETO Nº 33.635, DE 21 DE AGÔSTO DE 1953.
Regulamenta a transferência e remoção dos funcionários públicos civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 1º Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual padrão de vencimento.
Art. 2º Caberá a transferência:
I - de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
II - de uma para outra carreira de denominação diversa;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 3º A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - ex-offício, no interêsse da administração.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado ou dirigente de órgão subordinado à Presidência da República proferir decisão final quanto à conveniência do serviço ou interêsse da administração, após o pronunciamento do respectivo órgão de pessoal.
Art. 4º A transferência de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
Art. 5º São condições essenciais para a transferência:
I - Quanto ao cargo a ser provido:
a) que seja de provimento efetivo, não considerado excedente ou extinto;
b) que corresponda a vaga originária a ser provida por merecimento, se a transferência fôr a pedido, para cargo de carreira;
c) que se trate de cargo de igual vencimento ou remuneração.
II - Quanto ao funcionário:
a) que seja efetivo;
b) que tenha o interstício de 365 dias na classe ou no cargo isolado;
c) que possua o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira ou do cargo para que se processa a transferência;
d) que esteja habilitado em concurso, observado o respectivo prazo de validade, quando se tratar de transferência para carreira de denominação diversa ou de cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, para o qual se exija concurso;
e) que não esteja respondendo a processo administrativo ou suspenso disciplinar ou preventivamente.
Art. 6º As transferências para cargos de carreira não excederão de um têrço das vagas originárias de cada classe e só poderão ser efetivadas nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 1º Compete ao órgão de pessoal, havendo transferência autorizada, reservar, na época própria de processamento das promoções, até um têrço das vagas originárias, para cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Nas transferências a serem realizadas em janeiro, abril, julho e outubro, serão providas as vagas originárias ocorridas, respectivamente, até o último dia de outubro, janeiro, abril e julho.
Art. 7º A habilitação para transferência será comprovada pelo certificado de aprovação em concurso geral ou concurso específico, expedido pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 8º Entende-se por concurso geral, o que fôr realizado para provimento, por nomeação, dos cargos de classe inicial de carreira.
Parágrafo único. Até cinco dias antes da data da realização da primeira prova do concurso geral será admitida, exclusivamente para fins de transferência, a inscrição de funcionários que satisfaçam as condições dêste regulamento.
Art. 9º Entende-se por concurso específico o que, observadas as mesmas exigências de habilitação de provas do concurso geral, fôr especialmente realizado para fins de transferências, só sendo nêle admitida a inscrição dos funcionários que atenderem ao requisitos dêste regulamento.
§ 1º A habilitação para transferência será, preferentemente, comprovada em concurso geral.
§ 2º Não será realizado concurso específico para transferência antes de decorridos pelo menos doze meses da data da homologação de concurso geral ou de seis meses da data da homologação de concurso específico para a carreira a que disser respeito a transferência.
Art. 10. Os funcionários inabilitados em concurso de transferência só poderão prestar novo concurso específico decorrido um ano da data em que o Diário Oficial publicar o respectivo resultado.
Parágrafo único. O funcionário que deixar de comparecer a qualquer das provas do concurso, para que foi convocado, será considerado inabilitado.
Art. 11. O processamento das transferências será o seguinte:
I - De uma para outra carreira da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro, também isolado, da mesma denominação, de quadro diferente, dentro do próprio Ministério.
1º - Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da carreira e quadro pretendido, será dirigido ao titular do Ministério;
b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;
d) em seguida, o pedido será encaminhado ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;
e) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o decreto a ser submetido ao Presidente da República.
2º - se fôr ex officio, no interêsse da administração:
a) o chefe da repartição fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;
b) o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;
c) em seguida, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;
d) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
II - De uma parte para outra carreira da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro, também isolado, da mesma denominação, de quadro de Ministério diferente.
1º - Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da carreira e quadro pretendido, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;
b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;
d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual é pedido; caso contrário, o pedido será indeferido;
e) havendo concordância, o órgão de pessoal do Ministério para o qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições de provimento do cargo pretendido e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;
f) o pedido será, a seguir, encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem.
2º - Se fôr ex officio, no interêsse da administração:
a) o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;
b) o órgão de pessoal instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo, enumerados no item I do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre o interêsse da administração na transferência;
c) em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;
d) havendo concordância, o órgão de pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo, tendo em vista o interêsse da administração;
e) em seguida ao despacho do Ministro de Estado, a proposta será devolvida ao Ministério para o qual deva ser feita a transferência;
f) recebida a proposta, e no caso de concordância do Ministério a que pertence o funcionário, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
III - De uma para outra carreira de denominação diversa, de um cargo de carreira para outro isolado, ou, ainda, de um cargo isolado para outro, também isolado, de denominação diversa, dentro do mesmo Ministério.
1º - Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência, apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da carreira ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao Ministro de Estado;
b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em atender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;
d) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à carreira ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso; caso contrário, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito da inscrição;
e) satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;
f) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
2º - Se fôr ex officio, no interêsse da administração:
a) o chefe da repartição fará proposta, devidamente justificada, quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do Ministério;
b) o órgão de pessoal, ouvido o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta tendo em vista os requisitos relativos ao cargo e ao funcionário, enumerados nos itens I e II do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, tendo em vista o interêsse da administração;
c) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à carreira ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção do Departamento Administrativo do Serviço Público, solicitando sua inscrição em concurso; caso contrário, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito de inscrição;
d) satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário, a proposta será arquivada;
e) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
IV - De uma para outra carreira de denominação diversa, de um cargo de carreira para outro, isolado, ou, ainda, de um cargo isolado para outro também isolado, de denominação diversa, de Ministérios diferentes.
1º - Se fôr a pedido:
a) o pedido de transferência apresentado por intermédio do chefe imediato, com indicação da carreira ou cargo e quadro pretendidos, será dirigido ao titular do Ministério em que o funcionário deseja ingressar;
b) o chefe da repartição, após manifestar-se a respeito da conveniência do serviço em tender-se ao pedido, encaminhá-lo-á ao órgão de pessoal do Ministério;
c) o órgão de pessoal instruirá o pedido, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e se pronunciará, de forma conclusiva, sôbre a conveniência ou não da transferência;
d) em seguida, o pedido será submetido ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério para o qual e pedido; caso contrário, o pedido será indeferido;
e) havendo concordância, o órgão de pessoal do Ministério para o qual a transferência é solicitada, informará sôbre as condições relativas ao cargo, enumeradas no item I, do artigo 5º e dará parecer conclusivo, tendo em vista a conveniência do serviço;
f) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda, válido, referente à carreira ou cargo, para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público solicitando sua inscrição em concurso; caso contrário, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito de inscrição;
g) satisfeitas tôdas as condições, o pedido será encaminhado ao respectivo Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará seu processamento, na época própria; caso contrário, o pedido será indeferido;
h) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal do Ministério, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
2º - Se fôr ex officio, no interêsse da administração:
a) o chefe da repartição interessada fará proposta, devidamente justificada quanto ao interêsse da administração, encaminhando-a ao órgão de pessoal do próprio Ministério;
b) o órgão de pessoal instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao cargo, enumerados no item I do artigo 5º dêste regulamento e se pronunciará, de forma conclusiva, pelo interêsse ou não da administração na transferência;
c) em seguida, a proposta será submetida ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, encaminhará o processo ao Ministério a que pertence o funcionário; caso contrário, a proposta será arquivada;
d) havendo concordância, o órgão de pessoal, após ouvir o chefe da repartição a que pertence o funcionário, instruirá a proposta, tendo em vista os requisitos relativos ao funcionário, enumerados no item II, do artigo 5º dêste regulamento, e dará parecer conclusivo quanto ao interêsse da administração;
e) se favorável o parecer e o funcionário não possuir certificado de habilitação em concurso, ainda válido, referente à carreira ou cargo para o qual a transferência deva ser feita, o órgão de pessoal oficiará à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público solicitando sua inscrição em concurso; caso contrário, será o processo submetido ao Ministro de Estado que decidirá quanto à conveniência da transferência, para efeito da inscrição;
f) satisfeitas tôdas as condições, a proposta será encaminhada ao Ministro de Estado que, se concordar com a transferência, autorizará o seu processamento, na época própria; caso contrário a proposta será arquivada, fazendo-se a devida comunicação ao Ministério de origem;
g) autorizada a transferência, caberá ao órgão de pessoal, observado o disposto no artigo 6º dêste regulamento, preparar o projeto de decreto a ser submetido ao Presidente da República.
Art. 12. A iniciativa da proposta de transferência ex officio caberá, indistintamente, ao chefe da repartição interessada em obter a colaboração do funcionário, na forma prevista no artigo 11, assim como ao dirigente do órgão de pessoal ou ao chefe da repartição que considerar prescindível os serviços do funcionário.
Parágrafo único. Nos dois últimos casos, o processamento da transferência obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas no artigo 11.
DA REMOÇÃO
Art. 13. Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.
Art. 14. Caberá a remoção:
I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
Art. 15. Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
Art. 16. A remoção, em qualquer caso, dependerá da existência de claro, de lotação.
Art. 17. O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para a qual foi inicialmente nomeado.
Art. 18. A remoção far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendido a conveniência do serviço;
II - ex-officio, no interêsse da administração.
Parágrafo único. A conveniência do serviço e o interêsse da administração deverão ser objetivamente demonstrados.
Art. 19. No processamento da remoção a pedido, observar-se-á o seguinte:
a) quando se tratar de remoção de uma para outra repartição, o funcionário, em seu pedido ao dirigente do órgão de pessoal, apresentado por intermédio do chefe imediato, indicará a repartição em que pretenda ser lotado;
b) o chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe da repartição para onde foi requerida a remoção ao qual caberá emitir parecer e remeter o pedido ao órgão de pessoal;
c) no caso de assentimento dos chefes de repartição interessados, o dirigente do órgão de pessoal, depois de verificar a existência de claro de lotação, expedirá o ato competente; havendo discordância de um dos chefes de repartição, o pedido será arquivado;
d) quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição, o funcionário, por intermédio de seu chefe imediato, requererá ao chefe da repartição, indicando o órgão em que pretende ser lotado;
e) se existir claro na lotação do órgão indicado, correspondente à carreira a que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido, será baixado o ato de remoção.
Art. 20. No processamento da remoção ex officio, observar-se-á o seguinte:
a) quando se tratar de remoção de uma para outra repartição, a iniciativa da proposta caberá, indistintamente, ao chefe da repartição que disponha de claro de lotação a preencher, ao chefe da repartição em que estiver lotado o funcionário ou ao dirigente do órgão de pessoal;
b) havendo concordância, por escrito, dos chefes de repartição interessados, o dirigente do órgão de pessoal, depois de verificar a existência de claro de lotação, expedirá o ato competente;
c) no caso de discordância de um dos chefes de repartição interessados, a expedição do ato ficará condicionada à autorização do Ministro de Estado;
d) quando se tratar de remoção de um para outro órgão da mesma repartição, a proposta, dirigida ao chefe da repartição, justificará o interêsse da administração;
e) se a proposta fôr aceita e houver claro na lotação, a autoridade referida no item anterior baixará o respectivo ato.
Art. 21. Os atos de remoção, a pedido ou ex officio, declararão, expressamente, o motivo do claro de lotação que é preenchido e serão publicados no órgão oficial.
Art. 22. O funcionário removido deverá entrar em exercício na nova repartição no prazo de trinta dias contados da publicação do ato que o remover, observado o período de trânsito de que trata o artigo 36 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º Quando o funcionário removido estiver afastado legalmente do cargo, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º O prazo dêste artigo poderá ser prorrogado até mais 30 dias, a requerimento do interessado, dirigido ao chefe da Repartição, onde serve, o qual, no caso de deferimento, fará a devida comunicação ao chefe da repartição para onde foi removido.
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 23. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste regulamento.
§ 1º Tratando-se de quadros de Ministérios diferentes, qualquer dêles pode tomar, inicialmente, conhecimento do pedido.
§ 2º O último Ministério que se pronunciar a respeito lavrará o respectivo ato, submetendo-o, no caso de transferência, à consideração do Presidente da República.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os decretos de transferência serão lavrados no órgão de pessoal, obedecia a ordem cronológica das autorizações e nas épocas fixadas neste regulamento.
Parágrafo único. No caso de datas coincidentes de autorizações, terão preferência, sucessivamente:
I - a transferência ex officio;
II - a melhor nota final obtida em concurso geral ou específico;
III - o funcionário:
a) de maior tempo de serviço público federal;
b) de maior tempo de serviço público;
c) de maior prole; e
d) o mais idoso.
Art. 25. A competência atribuída por êste regulamento aos Ministros de Estado para despachar processos de transferência e de remoção poderá ser delegado, nos Ministérios civis, aos Diretores Gerais de Administração e ao Diretor Geral da Fazenda Nacional e, nos Ministérios militares, às autoridades administrativas equivalentes.
Art. 26. Continuam em vigor as disposições relativas à transferência e remoção dos funcionários das carreiras de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, Coletor e Escrivão de Coletoria, aplicando-se, subsidiàriamente, as normas dêste regulamento.
Art. 27. A transferência e a remoção dos extranumerários-mensalistas obedecerão, no que couber, ao disposto neste regulamento.
Art. 28. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Américo
João Cleofas
Antonio Balbino
João Goulart
Nero Moura