DECRETO Nº 33.642, DE 24 DE AGÔSTO DE 1953.

Altera o divisor de conversão indicado no Decreto nº 23.801, de 25 de janeiro de 1934, para os pagamentos da União Federal no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Decreto número 23.801, de 25 de janeiro de 1934, em complemento as medidas constantes dos Decretos ns. 23.480 e 23.481, de 21 de novembro de 1933, e ns. 23.501, de 27 do mesmo mês, estabeleceu, no seu artigo 3º, que os pagamentos de vencimentos, representação e outras vantagens, inclusive ajuda de custo, a que tiver direito, por lei, o pessoal em serviço do país no exterior continuassem a ser efetuados pela então Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, em moeda corrente inglêsa, feita a conversão na razão de sessenta mil reis (60$000) por libra esterlina;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 3º do citado Decreto número 23.801 prescreve que o divisor de conversão indicado no referido artigo poderá ser alterado pelo Ministro da Fazenda quando se fizer necessário;

CONSIDERANDO que, em 29 de agôsto de 1939, quando, por motivo da guerra mundial, as operações na moeda inglêsa se tornaram cada vez mais difíceis resolveu o Govêrno efetuar em dólares americanos os pagamentos a cargo da aludida Delegacia, fixando para êsse fim a taxa de treze mil réis (13$000) por dólar (US$);

CONSIDERANDO que a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, no seu artigo 264, prescreve que “o pagamento dos vencimentos e vantagens a que fizer jus o militar no estrangeiro será feito pela Delegacia do Tesouro Brasileiro, no exterior, na moeda ou moedas pela mesma utilizadas nos pagamentos de pessoal, às taxas cambiais que forem estabelecidas”;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo, na Mensagem Presidencial nº 710, de 2 de dezembro de 1948, dirigida ao Congresso Nacional, e na Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda que acompanhou a dita Mensagem, reconheceu que as remunerações dos servidores civis e militares com exercícios no estrangeiro deveriam ser ajustadas em cruzeiros na hipótese de aplicação da taxa da paridade da moeda brasileira, de modo que proporcionassem a mesma quantia em dólares na base atual da concessão.

CONSIDERANDO que essas remunerações (vencimentos e gratificação de representação) foram estabelecidas para que os civis e militares, em função de caráter permanente no exterior, recebessem a importância na moeda estrangeira julgada necessária na base do custo de vida, para a sua manutenção no país em que estiverem servindo, atendidas as despesas de representação inerentes aos seus postos, e, finalmente,

CONSIDERANDO que, nos orçamentos dos Ministérios da Fazenda e das Relações  Exteriores, as dotações de pessoal, de material e de serviços e encargos, referentes às despesas pagas em moeda estrangeira, estão calculadas em cruzeiros na base de Cr$13,00 por US$1,00, o mesmo acontecendo em relação as dotações de “”Representação, propaganda, comissões e despesas no exterior” (Verba 3 - Serviços e Encargos) dos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra, da Marinha e do Trabalho, Indústria e Comércio,

Decreta:

Art. 1º A escrituração das operações de receita e despesa realizadas pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, em moeda estrangeira, far-se-á, na moeda nacional, pela taxa oficial de venda do dólar americano, ficando, assim, alterado o divisor de conversão indicado no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 23.801, de 25 de janeiro de 1934.

Parágrafo único. Por ato do Ministério da Fazenda, as modificações na referida taxa passarão a vigorar, para os efeitos dêste artigo, no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao exercício em que as mesmas ocorrerem, escriturando-se em “Diferenças de Câmbio” as que porventura se verificarem nas remessas de suprimentos à referida Delegacia.

Art. 2º Todos os pagamento pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior ou diretamente pelo Tesouro Nacional, ou qualquer outra repartição ou estação pagadora, por intermédio ou não do Banco do Brasil S.A., serão efetuados, a partir do exercício de 1954, à conta dos créditos próprios, feita à conversão em moeda estrangeira na base da taxa oficial de venda do dólar americano (US$).

Parágrafo único. Quando se verificar a hipótese da letra D do artigo 3º do Decreto-lei nº 9.697, de 2 de setembro de 1946, quaisquer pagamentos no país respectivo serão efetuados na moeda dêsse país, com os recursos provenientes da arrecadação da venda consular brasileira e por uma taxa cambial, estabelecida pela aludida Delegacia, entre a moeda local e o dólar americano (US$), não superior à taxa que vigorar na cobrança da mencionada renda.

Art. 3º As operações de ordem patrimonial, na escrituração da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, serão feitas na mesma taxa oficial de venda do dólar americano (US$).

Art. 4º As gratificações de representação, fixadas na forma da legislação anterior, dos civis e militares, em exercício de função de caráter permanente no exterior, serão reajustadas a fim de que continue assegurada a percepção, como remuneração total, de importância em dólares americanos (US$) igual à que os mesmos percebiam antes da vigência dêste Decreto a título de vencimentos e gratificação de representação.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se funções e cargos de caráter permanente no exterior.

a) nos Ministérios civis: os exercidos nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais, Repartições Consulares e Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, inclusive os respectivos auxiliares e, bem assim, os do pessoal designado, na forma das disposições em vigor, para os quadros dos Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial no Exterior;

b) nos Ministérios militares: - as funções de Adido e Adido-Adjunto junto a Missões diplomáticas no exterior e respectivos auxiliares.

Art. 5º Na hipótese do parágrafo único do artigo 1º do presente Decreto, competirá aos Ministérios respectivos promoverem as alterações que se fizerem necessárias na futura lei orçamentária, a fim de manter nos mesmos níveis em moeda estrangeira as dotações consignadas para pagamento no exterior, na forma dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1954, devendo ser imediatamente transmitido, para os devidos fins, às Missões Diplomáticas, repartições Consulares e demais repartições ou comissões no exterior.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1954, tôdas as disposições especiais ou regulamentares e decisões administrativas concessivas da câmbio ou referentes à moeda para o pagamento no exterior, de despesas públicas de qualquer natureza, em desacôrdo com o disposto neste Decreto.

Rio de Janeiro, em 24 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Vicente Ráo

Oswaldo Aranha

José Américo

João Cleofas

Antônio Balbino

João Goulart

Nero Moura