DECRETO Nº 33.651, DE 25 DE AGÔSTO DE 1953.
Autoriza a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru S. A. a construir uma linha de transmissão entre a usina do Gafanhoto e a cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei de número 2.059, de 5 de março de 1950.
CONSIDERANDO que pela Resolução de número 451, de 22 de outubro de 1948, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto de número 25.793, de 8 de novembro de 1948,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru S. A. a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, com a extensão aproximada de 5.700 metros, entre a Usina do Gafanhoto e a cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, para tensão nominal de 6.600 volts, entre fases, potência de 150 kVA, destinada a permitir fornecimento de energia elétrica a Divinópolis.
Art. 2º Sob pena de multa a ser imposta pelo Ministro da Agricultura, fica a Emprêsa de Eletricidade Divinópolis - Cajuru S. A. obrigada a apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas