DECRETO Nº 33.663, DE 26 DE AGôSTO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Perfecto de Castro Conde a lavrar areia quartzosa, no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Perfecto de Castro Conde a lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Barranco em frente à estação de Samaritá, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e seis hectares, sessenta e seis ares e cinco centiares (206,6605 ha) delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice a dezoito metros (18 m), no rumo verdadeiro de cinqüenta graus noroeste (50º NW) do marco quilométrico duzentos e cinco mais cento e setenta e dois metros e dez centímetros (Km. 205 + 172,10 m), da Estrada de Ferro Sorocabana, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - duzentos e setenta e cinco metros - (275 m), setenta graus sudoeste (70º SW); cinqüenta e oito metros (58 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); quinhentos e setenta e cinco metros (565 m), setenta graus sudoeste (70º SW); o quarto (4º) lado é um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, com rumo verdadeiro de cinqüenta graus noroeste (50º NW), alcança a margem direita do rio Branco; o quinto (5º) lado é segmento retilíneo que, partindo do início do primeiro (1º) lado, com rumo verdadeiro de cinqüenta graus noroeste - (50º NW), alcança a margem direita do rio Branco; o sexto (6º) e último lado é a margem do rio Branco no trecho compreendido entre as extremidades dos quarto e quinto lados descritos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$4.140,00).

Art. 7º Revogam-se as di8sposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas