DECRETO Nº 33.668, DE 26 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumeráio-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Espírito Santo do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional do Estado do Espírito Santo, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Espírito Santo expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da república.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Espírito Santo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ...................................

52,40

-

-

3

...................................................

18

-

-

3

 

 

 

 

3