DECRETO Nº 33.669 DE 26 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º o preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O inspetor da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumério-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Alfândega do Rio Grande - Rio Grande do Sul
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º, da Lei nº 1.765. de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Série funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
2 2 - 2 6 |
Marinheiro........... Marinheiro........... ............................ Marinheiro.......... |
57,60 50,20 - 40,00
|
1 - -1 2 |
- - - - |
1 1 2 2 6 | Marinheiro ............................... ............................... ............................... ............................... Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6 |
19 18 17 16 |
- 1 - - 1 |
- - 2 1 3
|
2 | Motorista............. | 60,00 | 2 2 | - | 2 2 | Motorista ............................... | 20 | - | 2 2 |
1
- - 2 3 | Restaurador de processos. ............................. ............................ Restaurador de processos | 57,60
- - 40,00 | -
- - - | -
- - - | -
1 1 1 3 | Restaurador de processos ............................... .............................. .............................. .............................. Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. | 19
18 17 16
| 1
- - 1 2
|
- 1 1 - 2 |
2 - - 1 3 | Servente............. ............................ ............................ Servente............. | 57,60 - - 40,00 | - - - - | - - - -
| - 1 1 1 3 | Servente ............................... .............................. .............................................................. Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. | 19 18 17 16 | 2 - - - 2 | - 1 1 - 2 |