DECRETO Nº 33.669 DE 26 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º o preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O inspetor da Alfândega do Rio Grande, Rio Grande do Sul, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumério-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Alfândega do Rio Grande - Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Artigo 6º, da Lei nº 1.765. de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Série funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

2

2

-

2

6

 

Marinheiro...........

Marinheiro...........

............................

Marinheiro..........

 

57,60

50,20

-

40,00

 

 

1

-

-1

2

 

-

-

-

-

 

1

1

2

2

6

Marinheiro

...............................

...............................

...............................

...............................

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6

 

19

18

17

16

 

-

1

-

-

1

 

-

-

2

1

3

 

2

Motorista.............

60,00

2

2

-

2

2

Motorista

...............................

20

-

2

2

1

 

-

-

2

3

Restaurador de processos.

.............................

............................

Restaurador de processos

57,60

 

-

-

40,00

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

1

3

Restaurador de processos

...............................

..............................

..............................

..............................

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

19

 

18

17

16

 

1

 

-

-

1

2

 

 

-

1

1

-

2

2

-

-

1

3

Servente.............

............................

............................

Servente.............

57,60

-

-

40,00

-

-

-

-

-

-

-

-

 

-

1

1

1

3

Servente

...............................

..............................

..............................................................

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

19

18

17

16

2

-

-

-

2

-

1

1

-

2