DECRETO Nº 33.670, DE 26 DE agosto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalita (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, itemI, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1.º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensaliesta (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.

Art. 2.º O preenchimento das funções integrantes da Tabela será feito pelo Inspetor da Alfândega de João Pessoa, ex-vi do Decreto-lei 5.175, de 7 de janerio de 1943.

Art. 3.º O Inspetor da Alfândega de João Pessoa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952-

Art. 5.º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 1953; 132.º da Independência e 65.º da Rep+ublica.

GETÚLIO VARGAS.

Thales de Azevedo Villas Boas.

ministério da fazenda

 Alfândega de João Pessoa – Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

15

15

 

Marinheiro..................

 

52,40

 

-

 

-

 

15

15

Marinheiro

......................................

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista....................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Motorista

.....................................

 

20

 

-

 

-

 

1

-

3

4

 

Servente....................

...................................

Servente....................

 

57,60

-

48,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

3

4

Servente

.....................................

.....................................

......................................

 

Observações:

 O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

19

18

17

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1