DECRETO Nº 33.670, DE 26 DE agosto DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalita (art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, itemI, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1.º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensaliesta (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Alfândega de João Pessoa, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1953.
Art. 2.º O preenchimento das funções integrantes da Tabela será feito pelo Inspetor da Alfândega de João Pessoa, ex-vi do Decreto-lei 5.175, de 7 de janerio de 1943.
Art. 3.º O Inspetor da Alfândega de João Pessoa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei número 1.765, de 1952-
Art. 5.º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 1953; 132.º da Independência e 65.º da Rep+ublica.
GETÚLIO VARGAS.
Thales de Azevedo Villas Boas.
ministério da fazenda
Alfândega de João Pessoa – Paraíba
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
15 15 |
Marinheiro.................. |
52,40 |
- |
- |
15 15 | Marinheiro ...................................... |
18 |
- |
- |
1 1 |
Motorista.................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Motorista ..................................... |
20 |
- |
- |
1 - 3 4 |
Servente.................... ................................... Servente.................... |
57,60 - 48,00 |
- - - |
- - - |
- 1 3 4 | Servente ..................................... ..................................... ......................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
19 18 17 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |