DECRETO Nº 33.671, DE 26 DE AGôSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da Republica
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará
Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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1 1 - 1 2 5 | Servente........... Servente.................................... Servente........... Servente........... | 62,40 60,00 - 52,40 40,00
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- - - | -
- - - | 1 1 1 1 1 5 | .................................................................................................................................... Observações:o número de funcões preechidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. | 20 19 18 17 16 | 1 - - - 1 2 | - 1 1 - 2 |