DECRETO Nº 33.671, DE 26 DE AGôSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da  Independência e 65º da Republica

Getúlio Vargas

Osvaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado do Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

1

-

1

2

5

Servente...........

Servente....................................

Servente...........

Servente...........

62,40

60,00

-

52,40

40,00

 

-

 

-

-

-

-

 

-

-

-

1

1

1

1

1

5

....................................................................................................................................

Observações:o número de funcões preechidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

20

19

18

17

16

1

-

-

-

1

2

-

1

1

-

2