decreto nº 33.673, DE 26 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Pagadoria  Central de Inativos  e Pensionista do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1852.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas; expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido, o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere  êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro do Espírito Santo  Cardoso

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PAGADORIA CENTRAL DE INATIVOS E PENSIONISTAS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de  diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de  funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista.......

68,80

_

_

1

 

21

_

_

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente.......

63,20

_

_

2

 

20

1

_

6

Servente........

57,60

_

_

2

 

19

4

_

__

.....................

_

_

_

2

 

18

_

2

__

.....................

_

__

_

2

 

17

_

2

1

Servente........

42,00

_

_

2

 

16

_

1

10

 

 

 

 

10

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10.