decreto nº 33.673, DE 26 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Pagadoria Central de Inativos e Pensionista do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1852.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas; expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido, o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro do Espírito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PAGADORIA CENTRAL DE INATIVOS E PENSIONISTAS
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||
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| Motorista |
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1 | Motorista....... | 68,80 | _ | _ | 1 |
| 21 | _ | _ | |||
1 |
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| 1 |
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| |||
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| Servente |
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3 | Servente....... | 63,20 | _ | _ | 2 |
| 20 | 1 | _ | |||
6 | Servente........ | 57,60 | _ | _ | 2 |
| 19 | 4 | _ | |||
__ | ..................... | _ | _ | _ | 2 |
| 18 | _ | 2 | |||
__ | ..................... | _ | __ | _ | 2 |
| 17 | _ | 2 | |||
1 | Servente........ | 42,00 | _ | _ | 2 |
| 16 | _ | 1 | |||
10 |
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| 10 |
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| 5 | 5 | |||
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10. |
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