DECRETO Nº 33.675, DE 26 DE AGÔSTO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espirito Santo Cardoso.
MINISTÉRIO DA GUERRA
GUARNIÇÃO MILITAR DE FERNANDO DE NORONHA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 | Padeiro............................... | 76,00 | - | - | 1 1 | Padeiro............. | 22 | - | - |
1 1 | Ajudante de Padeiro........... | 68,80 | - | - | 1 1 | Ajudante de Padeiro............. | 21 | - | - |
15 S 16 | Artífice................................ Artífice................................ | 76,00 68,80 | - - | - - | 8 8 16 | Artífice.Auxiliar. Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 16. | 22 21 | 7 - 7 | - 7 7 |
1 3 7 11 | Artífice Auxiliar................... Artífice Auxiliar................... Artífice Auxiliar................... | 48,00 44,00 42,00 | - - -
| - - -
| 4 7
11 | Artífice Auxiliar Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 11. | 17 16 | - 3 3 | 3 - 3 |
3 - 3 6 | Motorista............................
Motorista............................ | 63,20 - 52,40 | - - - | - - - | 2 2 2 6 | Motorista.......... Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6. | 20 19 18 | 1 - 1 2 | - 2 - 2 |
14 14 | Servente............................. | 60,40 | - | - | 14 14 | Servente | 20 | - | - |
19 4 23 | Trabalhador Braçal............. Trabalhador Braçal............. | 42,00 42,00 | - - | - - | 23 23 | Trabalhador Braçal............... | 16 | - | - |