DECRETO Nº 33.675, DE 26 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista, (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Guarnição Militar de Fernando de Noronha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espirito Santo Cardoso.

MINISTÉRIO DA GUERRA

GUARNIÇÃO MILITAR DE FERNANDO DE NORONHA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

1

Padeiro...............................

76,00

-

-

1

1

Padeiro.............

22

-

-

1

1

Ajudante de Padeiro...........

68,80

-

-

1

1

Ajudante de Padeiro.............

21

-

-

15

S

16

Artífice................................

Artífice................................

76,00

68,80

-

-

-

-

8

8

16

Artífice.Auxiliar.

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 16.

22

21

7

-

7

-

7

7

1

3

7

11

Artífice Auxiliar...................

Artífice Auxiliar...................

Artífice Auxiliar...................

48,00

44,00

42,00

-

-

-

 

-

-

-

 

4

7

 

11

Artífice Auxiliar

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 11.

17

16

-

3

3

3

-

3

3

-

3

6

Motorista............................

 

Motorista............................

63,20

-

52,40

-

-

-

-

-

-

2

2

2

6

Motorista..........

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

20

19

18

1

-

1

2

-

2

-

2

14

14

Servente.............................

60,40

-

-

14

14

Servente

20

-

-

19

4

23

Trabalhador Braçal.............

Trabalhador Braçal.............

42,00

42,00

-

-

-

-

23

23

Trabalhador

Braçal...............

16

-

-