decreto nº 33.690, de 26 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Pôrto de Natal, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º Lei nº 1.765, de 1952), da Administração do Pôrto de Natal, do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Pôrto de Natal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Administrador do Pôrto de Natal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS
Administração do Pôrto de Natal
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
5 5
|
Artífice de 4.ª Classe........... |
57,60 |
- |
- |
5 5 | Artífice de 4.ª Classe |
19 |
- |
- |
2 2
|
Foguista.......... |
57,60 |
- |
- |
2 2 | Foguista |
19 |
- |
- |
1 1
|
Mecânico Auxiliar |
57,60 |
- |
- |
1 1 | Mecânico Auxiliar |
19 |
- |
- |
4 4
|
Mestre de Máquina |
68,80 |
- |
-
|
4 4 | Mestre de máquinas |
21 |
- |
- |
1 1
|
Mestre Geral de Máquinas |
103,20 |
- |
- |
1 1 | Mestre Geral de Máquinas |
22 |
- |
- |
16
19
20 55
|
Trabalhador de 1ª casse......... Trabalhador de 2ª Classe........ Trabalhador de 3ª Classe........ |
52,40
50,20
48,00
|
- |
- |
27
28 55 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 55. |
18
17 |
8
- 8 |
-
8 8 |