DECRETO Nº 33.692, DE 28 DE agôsto DE 1953.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a ampliar suas instalações hidrelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1941;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 903, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a modificar e ampliar as instalações da usina hidroelétrica de Varginha, existente no Rio Verde, município de Varginha, Estado de Minas Gerais, mediante a instalação de 2º hidroelétricos de 3.200 HP/3.00 KVA cada um; execução das obras complementares: casa de máquinas, comportas canal de descarga e montagem de sub-estação transformadora.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da sua publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Inciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas