decreto nº 33.693, de 28 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Alfândega de Parnaíba, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Parnaíba, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Parnaíba, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Parnaíba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE PARNAÍBA - PIAUÍ
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | vago |
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| Marinheiro |
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2 | Marinheiro ................... | 57,60 | - | - | 2 |
| 19 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Motorista |
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1 | Motorista ...................... | 68,80 | - | - | 1 |
| 21 | - | - |
1 |
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| 1 |
|
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|
|
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| Restaurador de Processos |
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1 | Rest. de processos ...... | 33,00 | - | - | 1 |
| 15 | - | - |
1 |
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| 1 |
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|
| Servente |
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2 | Servente ..................... | 57,60 | - | - | - |
| 19 | 2 | - |
- | ...................................... | - | - | - | 1 |
| 17 | - | 1 |
- | ...................................... | - | - | - | 1 |
| 16 | - | 1 |
1 | Servente ...................... | 33,00 | - | - | 1 |
| 15 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| 2 | 2 |
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| Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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