decreto nº 33.693, de 28 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Alfândega de Parnaíba, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Parnaíba, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Parnaíba, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Parnaíba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, um aportaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE PARNAÍBA - PIAUÍ

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

Marinheiro ...................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista ......................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

1

Rest. de processos ......

33,00

-

-

1

 

15

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente .....................

57,60

-

-

-

 

19

2

-

-

......................................

-

-

-

1

 

17

-

1

-

......................................

-

-

-

1

 

16

-

1

1

Servente ......................

33,00

-

-

1

 

15

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.