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DECRETO Nº 33.694, DE 28 DE AgÔsto DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Vitória, no Estado do Espírito Santo, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da sua atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma relação anexa, a Tabela Numérica Especial do Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Vitória, no Estado do Espírito Santo, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Vitória, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Vitória expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número

de

funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

6

6

 

Marinheiro...............

 

50,20

 

1

1

 

-

 

6

6

Marinheiro

 

18

 

-

 

1

1

 

 

1

1

 

Servente..................

 

50,20

 

-

 

-

 

1

1

Servente

 

18

 

-

 

-