DECRETO Nº 33.696, de 28 de agôsto de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de São Luiz, no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de São Luiz, no Estado do Maranhão, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de São Luiz, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175. de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de São Luiz expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumérario-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE SÃO LUIZ MARANHÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumérario-Mensalista
(Art. 6º da nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
15 15 | Marinheiro................ | 48,00 | - | - | 15 15 | Marinheiro | 17 | -
| - |
1 1 | Patrão...................... | 57,60 | - | - | 1 1 | Patrão | 19 | -
| - |
4 3 7 | Servente................... Servente................... | 52,40 48,00 | - - | - - | 3 4 7 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 7. | 18 17 | 1 - 1 | - 1 1 |