DECRETO Nº 33.701, de 28 de agôsto de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Areia Branca, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista, (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Mesa de Rendas Alfandegada de Areia Branca, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será a feita pelo Administrador da Mesa de Rendas Alfandegada de Areia Branca, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente, exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

MESA DE RENDAS ALFANDEGADA DE AREIA BRANCA - RIO GRANDE DO NORTE

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

2

2

Marinheiro..................................................................

57,60

2

2

-

2

2

Marinheiro

19

-

 

2

2

1

1

Motorista.....................................................................

63,20

1

1

-

1

1

Motorista

20

-

 

1

1

1

1

Patrão.........................................................................

63,20

1

1

-

1

1

Patrão

20

-

 

1

1

1

1

Servente.....................................................................

63,20

1

1

-

1

1

Servente

20

-

 

1

1