DECRETO Nº 33.708, DE 31 DE AGÔSTO DE 1953.

Dispõe sôbre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, dos representantes dos empregados no seu Conselho Fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os membros do Conselho Fiscal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, representantes dos empregados na indústria, conservarão a condição de segurados obrigatórios, por todo o tempo do mandato, ficando a cargo do Instituto a contribuição a que alude o item II, do artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart