DECRETO Nº 33.720, DE 2 DE SETEMBRO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Alvaro Leonel Vieira a lavra calcário no município de Contagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei de número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas ),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alvaro Leonel Vieira a lavra calcário, em terrenos de propriedade de Alberto da Costa Vila Nova situados no lugar denominados Fundão, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e quatro hectares e quarenta ares (24,40ha) delimitada por um pentágono irregular tendo um vértice no marco noroeste (NW) da área outorgada à lavra pelo Decreto número vinte e dois mil novecentos e trinta e seis (22.936), de quatorze (14), de abril de mil novecentos e quarenta e sete (1947)e os lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m)oitenta e sete graus e dezoito minutos sudoeste (87º 18’SE) cento e quinze metros (115m),setenta e dois graus e vinte e sete minutos nordeste (72º 27’ NE); quatrocentos e cinquenta e um metros (451m) dezessete graus e trinta e três minutos noroeste (17º 33’ NW) quatrocentos e sessenta metros (460m)setenta e dois graus e vinte e sete minutos sudoeste (72º 27’SW); trezentos e cinco metros (305m) seis graus e vinte e sete minutos sudoeste (6º 27’SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para os fins da lavra, forma dos artigos 9 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigos 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas