DECRETO Nº 33.725 de 3 de setembro de 1953.
Concede à Mineração Itamuri Limitada autorização para funcionar como emprêsa da mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
DECRETA:
Artigo Único. É concedida à Mineração Itamuri Ltda, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 12 de março p. p., arquivado sob o número 60.607, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Muriaé, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de janeiro ,em 3 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas