DECRETO Nº 33.749, DE 4 DE SETEMBRO DE 1953.
Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da república.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL
CAPÍTULO I
DOS FINS
Art. 1º A Escola de Guerra Naval (EGN) é um instituto de ensino superior da MB, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que se destina ao preparo de oficiais para as funções de comando, do estado-maior e de chefia de serviços, nos mais altos escalões. É também um centro de Estudos do Estado-Maior da Armada.
Art. 2º À EGN competirá ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada, os conhecimentos relativos a:
a) Conduta geral da guerra;
b) Planejamento e direção das operações navais e anfíbias;
c) Organização de fôrças armadas, seus estados-maiores e especialmente das fôrças da marinha;
d) Técnica de estado-maior;
e) Comando de unidades de fôrças navais e de fôrças anfíbias;
f) Organização e direção de Serviços;
g) Problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta de guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
1ª Seção - Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos.
Art. 3º A EGN será constituída dos seguintes órgãos:
Diretoria - ( EGN- 00 )
Departamento de Ensino - ( EGN - 10 )
Departamento de Administração - ( EGN - 20 )
Art. 4º A diretoria constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um gabinete, será o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da EGN.
Art. 5º Os departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.
Art. 6º ao Departamento de Ensino ( EGN - 10 ) competirá:
a) dirigir e ministrar os ensinos dos assuntos a cargo da EGN;
b) realizar análises e pesquisas de assuntos de interesse dos cursos da EGN;
c) preparar e distribuir os elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;
d) promover o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a eles referentes.
Art. 7º Ao Departamento de Administração ( EGN - 20 ) competirá a execução:
a) dos serviços relativos ao pessoal;
b) do Serviço de Intendência
c) de tudo que diz respeito ao expediente;
d) da manutenção da EGN.
Art. 8º Ao Gabinete do Diretor ( EGN - 02 ) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência do Diretor.
2ª Seção - Ensino
Art. 9º Os cursos da EGN serão os seguintes:
a) curso Preliminar de Comando ( CO-Prel-Comdo) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para a matrícula no Curso de Comando;
b) cursos de Comando ( CO - Comando ) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções operativas de Comando de Unidades e de Fôrças Navais e para as de Estado-Maior;
c) curso Superior de Comando ( CO-Sup-Comdo ) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções de Comando de Grandes Fôrças Navais, de Fôrças Anfíbias e para as de planejamento nos altos escalões;
d) curso Preliminar Especial de Comando - ( CO-Prel-FN ) - destinada ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para a matrícula no Curso Especial de Comando;
e) curso Especial de Comando - ( CO-Esp-FN ) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções de comando de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias e para as de Estado-Maior;
f) cursos Preliminares Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha ( CO-Prel-IM ), do Quadro de Médicos de Saúde da Marinha ( CO-Prel-Md ) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ( CO-Prel-EN ), para a matrícula nos cursos Especiais de Estado-Maior e da Direção de Serviços;
g) Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha ( CO-Esp-IM ), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ( CO-Esp-Md ) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ( CO-Esp-EN ), para as funções de Adjuntos de Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.
Art. 10º Os programas para todos êsses cursos serão estabelecidos no Regimento Interno da EGN. As datas de seu início serão, em cada período letivo, fixadas pelo Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Diretor.
Art. 11º O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar às soluções dos problemas militares um método são de raciocínio e de ampliar seus conhecimentos sôbre a Arte de Comandar, a Direção de Serviços e assuntos gerais de interêsse para a alta Administração da MB.
Art. 12 O ensino será dirigido pelo Chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões que constituírem tal Departamento, na forma que fôr especificada no Regimento Interno.
Art. 13 Serão considerados habilitados nos Cursos Preliminares os oficiais que, tendo apresentado um número mínimo de trabalhos aceitaveis, obtiverem nos exames 60%, ou mais, do máximo de aproveitamento atingível.
Art. 14 Serão considerados habilitados nos Cursos de Comando e Especiais os oficiais que alcançarem aproveitamento de 60%, ou mais, do máximo atingível e obtiverem um “grau de conceito” satisfatório sôbre aptidão para o exercício de suas futuras funções.
Art. 15 Serão considerados habilitados no Curso Superior de Comando os oficiais do Corpo da Armada que alcançarem aproveitamento de 70%, ou mais, do máximo atingido.
Art. 16 “O número mínimo de trabalhos aceitaveis”, o “máximo atingivel” e o “grau de conceito”, mencionados nos artigos 13, 14 e 15 como condições de habilitação, serão verificados de conformidade com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.
Art. 17 aos oficiais habilitados nos Cursos de Comando, Especiais e Superior de Comando, serão conferidos os diplomas respectivos, expedidos pela EGN.
3ª Seção - Matrícula
Art. 18 Os efetivos das turmas de alunos serão fixados pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 19 Nos cursos Preliminares deverão ser matriculados oficiais do pôsto de capitão-de-corveta e os mais antigos capitães-tenentes.
Parágrafo único. Poderão ser matriculados oficiais do Exercito e da Aeronáutica diplomados nos Cursos da escola de Estado-Maior do Exercito e da Escola de Estado-Maior da Aeronáutica, indicados pelos respectivos Ministérios.
Art. 20 Nos cursos de Comando e Especiais deverão ser matriculados oficiais do pôsto de capitão-de-corveta que tenham satisfeito as exigências previstas no artigo 13.
Parágrafo único. No Curso de Comando poderão ser matriculados oficiais do Exercito e da Aeronáutica, habilitados no Curso Preliminar de Comando e indicados pelos respectivos Ministérios.
Art. 21 No Curso Superior de Comando deverão ser matriculados os oficiais do posto de capitão fragata habilitados no curso de Comando e que tenham obtido 70%, ou mais, do máximo de aproveitamento nêle atingível.
Art. 22 A Diretoria do Pessoal tendo em Vista os efetivos fixados para os Cursos, indicará os oficiais em condições de serem matriculados.
Art. 23 As matrículas nos Cursos serão feitas por ato do Diretor da EGN e efetivar-se-ão por ocasião da apresentação dos oficiais à escola.
Art. 24 Os oficiais-alunos que não comparecerem a um quinto do número de dias úteis de trabalho escolares terão suas matriculas trancadas.
Art. 25 Ao oficial que tiver sua matricula trancada, ex-officio ou a pedido por motivo de doença devidamente comprovada, será facultada uma nova matrícula. Um segundo trancamento a pedido, no mesmo curso, inabilita definitivamente o oficial a matrícula.
Parágrafo único. O oficial que, por motivo de serviço, não puder seguir o Curso para o qual for designado poderá Ter sua matrícula transferida, a juízo do Ministro da Marinha, sem prejuízo dos direitos previstos neste artigo.
4ª Seção - Administração
Art. 26 A EGN terá seus serviços administrativos regulados pelo que estabelecer seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 27 A EGN disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor. Oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Vice-Diretor, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, do CA;
c) um Chefe de Departamento de Ensino, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, do CA;
d) um Chefe do Departamento de Administração, capitão-de-mar-e-guerra, da ativa, ou da reserva, do CA;
e) tantos oficiais superiores, da ativa, do CA, quantos forem necessários ao encargo das Divisões do Departamento de Ensino;
f) tantos oficiais superiores e capitães-tenentes da ativa e oficias subalternos, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis, quantos forem necessários à execução dos serviços da EGN, de acôrdo com o que estabelecer o seu Regimento interno;
g) um Assistente do Diretor, capitão-de-corveta, da ativa da CA;
h) um Ajudante de Ordens do Diretor, capitão-tenente, da ativa, do CA;
i) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, taifeiros, fuzileiros e servidores civis quantos forem necessários aos serviços da EGN, de acôrdo com as funções estabelecidas no Regimento Interno;
Art. 28. As atribuições de todo o pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da EGN.
Art. 29. O pessoal da EGN será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 30. O Vice-Diretor, o Chefe do Departamento de Ensino e os Encarregados de Divisão do departamento de Ensino deverão possuir diploma do Curso Superior de Comando. Os demais oficias do Departamento de Ensino deverão possuir os Cursos de Comando, Especial de Comando e Especial de Estado-Maior e de Direção de Serviços correspondentes aos Corpos ou Quadros a que pertencerem, e terem obtido, pelo menos, 70% do máximo de aproveitamento nêles atingível.
Art. 31. As funções de Assistente do Diretor deverão ser exercidas por capitão-de-corveta que tenha feito, pelo menos, o Curso Preliminar de Comando.
Art. 32. A Administração Naval poderá promover entendimentos com o Exército e a Aeronáutica no sentido de que a EGN disponha de oficiais daquelas Corporações para o exercício das funções de Instrutores, dos assuntos referentes às Fôrças de Terra e Ar.
Parágrafo único. Para tais funções deverão ser indicados de preferência oficias que possuírem diploma do Curso de Comando da EGN.
Art. 33. Os oficiais designados para funções de ensino deverão fazer um estágio de adaptação razoável, na EGN, antes do início dos cursos. Para isto, o Diretor deverá fazer as propostas de designação com antecedência suficiente.
Art. 34. Os oficiais designados para funções de ensino só excepcionalmente deverão ser dispensados antes de exercê-las por dois anos.
Art. 35. A critério da Administração Naval, poderão ser contratados oficias de marinhas estrangeiras para servirem no Departamento de Ensino como Assessores ou Consultores da EGN.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 36. O serviço interno da EGN obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data em que entrar em vigor êste Regulamento.
Art. 37. Fica assegurada a matrícula no Curso Superior de Comanda aos oficias que, à data de aprovação dêste Regulamento, já houverem adquirido o direito a ela.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 38. A critério do Ministro da Marinha, enquanto as necessidades do serviço naval o exigirem, os Cursos de que tratam as alíneas a, c, d e f, do artigo 9º poderão ser feitos por correspondência, e poderão ser ministrados pelo modo que melhor conciliar o comparecimento à EGN com as funções atribuídas aos oficiais-alunos os previstos na alínea g daquele mesmo artigo.
Art. 39. Para compensar o atraso verificado, até o ano de 1958 inclusive, poderão ser matriculados nos diversos Cursos da EGN oficias de pôstos superiores aos que vêm de ser estabelecidos neste Regulamento.
Art. 40. Atendendo à falta que ainda se verifica de oficiais com diploma do Curso Superior de Comando, até 1954, inclusive, poderão ser designados para as funções de Encarregados das Divisões do Departamento de Ensino os que, possuindo apenas o Curso de Comando, tenham tido, pelo menos, 70% do máximo de aproveitamento nêle atingível.
Parágrafo único. Para o desempenho de tais funções, todavia, terão sempre preferência os oficias que possuírem o Curso Superior de Comando, independentemente de sua antiguidade relativa dentro do Departamento do Ensino.
Art. 41. Ficarão dispensados de fazer o Curso Superior de Comando, tendo direito ao respectivo diploma, os capitães-de-mar-e-guerra e capitães-de-fragata que, na data da publicação dêste Regulamento:
a) possuírem o Curso da Escola Superior de Guerra ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
b) por deficiência de oficiais diplomados no citado Curso, tenham exercido as funções de Instrutor da EGN por um período no mínimo de dois anos, dos quais um pelo menos como Encarregado de Divisão, desde que hajam obtido 70%, ou mais, do máximo de aproveitamento atingível, no Curso de Comando.
Parágrafo único. Ficam assegurados os mesmos direitos aos oficiais dos postos citados que completarem as condições da alínea b acima até 1 de janeiro de 1955.
Art. 42. Para todos os efeitos, ficam equiparados aos Cursos previstos neste Regulamento:
a) os atuais Cursos Fundamental e Superior, respectivamente, ao de Comando e Superior de Comando;
b) o atual Curso Especial para Fuzileiros Navais, ao Especial de Comando;
c) os atuais Cursos de Informação, aos Especiais de Estado-Maior e Direção de Serviços.
Art. 43. Ficam revogadas tôdas as disposições dos Regulamentos anteriores.
Rio de Janeiro, D. F, em 4 de setembro de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha