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decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre acesso de ocupantes de série funcional da Tabela Única de Extranumerários– mensalistas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aos ocupantes da Série Funcional de Auxiliar Comercial, da Tabela Única de Extranumerários- mensalistas do Ministério da Fazenda, atingidos pelo Decreto nº 28.976, de 14 de dezembro de 1950, fica assegurada prioridade de acesso à série Funcional de Assistente Comercial da mesma Tabela e Ministério.

§ 1º O acesso aludido neste artigo far-se-á pelo ocupantes da referência final da Série Funcional de Auxiliar Comercial para tôdas as vagas da referência inicial da Série Funcional de Assistente Comercial.

§ 2º Ultimado o acesso dos servidores de que trata êste artigo, o preenchimento das funções de referência inicial da Série Funcional de Assistente Comercial será feito de acôrdo com o disposto no artigo 8º do Decreto de número 32.258, de 12 de fevereiro 1953.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha