decreto nº 33.757, de 5 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre acesso de ocupantes de série funcional da Tabela Única de Extranumerários– mensalistas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos ocupantes da Série Funcional de Auxiliar Comercial, da Tabela Única de Extranumerários- mensalistas do Ministério da Fazenda, atingidos pelo Decreto nº 28.976, de 14 de dezembro de 1950, fica assegurada prioridade de acesso à série Funcional de Assistente Comercial da mesma Tabela e Ministério.
§ 1º O acesso aludido neste artigo far-se-á pelo ocupantes da referência final da Série Funcional de Auxiliar Comercial para tôdas as vagas da referência inicial da Série Funcional de Assistente Comercial.
§ 2º Ultimado o acesso dos servidores de que trata êste artigo, o preenchimento das funções de referência inicial da Série Funcional de Assistente Comercial será feito de acôrdo com o disposto no artigo 8º do Decreto de número 32.258, de 12 de fevereiro 1953.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha