DECRETO Nº 33.759, DE 5 SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérico Especial de estranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Alfândega de Livramento, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Estranumerário-mensalista (artigo 6º da lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Livramento, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Livramento, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O inspetor da Alfândega de Livramento expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecida o môdelo aprovado pelo departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º a despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE LIVRAMENTO - RIO GRANDE DO SUL
Tabela Númerica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Trabalhador |
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4 | Trabalhador ................. | 48,00 | - | - | 4 |
| 17 | - | - |
4 |
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| 4 |
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