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decreto nº 33.760, de 5 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Natal, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Natal, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Natal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Inspetor da Alfândega de Natal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º  A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE NATAL – RIO GRANDE DO NORTE

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

12

12

Marinheiro........

 

57,60

4

4

-

12

12

 

19

-

4

4

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

3

Motorista.........

 

63,20

1

1

-

3

3

 

20

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

3

3

Patrão..............

 

63,20

1

1

-

3

3

 

20

-

1

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

4

Servente...........

 

57,60

-

-

4

4

 

19

-

-