DECRETO Nº 33

DECRETO Nº 33.761, DE 5 SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérico Especial de extranumerário-mensalista( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Compras do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Compras, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Federal de Compras, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Federal de Compras expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º e da Lei nº 1.765,de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

3

3

Artífice ...............................................

63,20

-

-

 

3

3

Artífice

20

-

-

 

4

4

Auxiliar de Artífice .............................

52,40

-

-

 

4

4

Auxiliar de Artífice

18

-

-

 

2

2

Feitor .................................................

63,20

-

-

 

2

2

Feitor

20

-

-

 

6

6

 

Servente ...........................................

 

50,20

 

-

 

-

 

6

6

Servente

 

18

 

-

 

-

 

16

6

12

 

Trabalhador ......................................

Trabalhador ......................................

 

 

 

 

11

11

22

Trabalhador

 

 

 

Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 22

 

19

18

 

5

-

5

 

-

5

5