DECRETO Nº 33.761, DE 5 SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérico Especial de extranumerário-mensalista( art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Compras do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalistas (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento Federal de Compras, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral do Departamento Federal de Compras, ex vi do Decreto nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento Federal de Compras expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º e da Lei nº 1.765,de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 3 | Artífice ............................................... | 63,20 | - | - |
3 3 | Artífice | 20 | - | - |
4 4 | Auxiliar de Artífice ............................. | 52,40 | - | - |
4 4 | Auxiliar de Artífice | 18 | - | - |
2 2 | Feitor ................................................. | 63,20 | - | - |
2 2 | Feitor | 20 | - | - |
6 6 |
Servente ........................................... |
50,20 |
- |
- |
6 6 | Servente |
18 |
- |
- |
16 6 12 |
Trabalhador ...................................... Trabalhador ...................................... |
|
|
|
11 11 22 | Trabalhador
Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 22 |
19 18 |
5 - 5 |
- 5 5 |