DECRETO N° 33.764, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de São Francisco do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de São Francisco do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de São Francisco do Sul, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de São Francisco do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência de 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO Da fazenda

Alfândega de São Francisco do Sul - Estado do Rio Grande do Sul.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

6

6

 

Marinheiro ................................

 

48,00

 

3

3

 

-

 

6

6

Marinheiro

 

 

17

 

-

 

3

3

 

1

1

 

Servente ...................................

 

48,40

 

1

1

 

-

 

1

1

Servente

 

17

 

-

 

 

1

1

 

3

3

 

Trabalhador ..............................

 

48,00

 

2

2

 

-

 

3

3

Trabalhador

 

17

 

-

 

2

2