DECRETO N° 33.764, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de São Francisco do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de São Francisco do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de São Francisco do Sul, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de São Francisco do Sul expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO Da fazenda
Alfândega de São Francisco do Sul - Estado do Rio Grande do Sul.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
6 6 |
Marinheiro ................................ |
48,00 |
3 3 |
- |
6 6 | Marinheiro
|
17 |
- |
3 3 |
1 1 |
Servente ................................... |
48,40 |
1 1 |
- |
1 1 | Servente |
17 |
-
|
1 1 |
3 3 |
Trabalhador .............................. |
48,00 |
2 2 |
- |
3 3 | Trabalhador |
17 |
- |
2 2 |