DECRETO N° 33.765, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Alfândega de Salvador, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Salvador, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de salvador, ex vi do Decreto-lei n.° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3° O Inspetor da Alfândega de Salvador expedirá, para cada servidor pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DE SALVADOR - BAHIA
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(Art. 6° da Lei N° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Marinheiro |
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16 | Marinheiro.................. | 52,40 | 1 | - | 16 |
| 18 | - | 1 |
20 | Marinheiro.................. | 48,00 | 1 | - | 20 |
| 17 | - | 1 |
36 |
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| 2 |
| 36 |
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| 2 |
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| Motorista Marítimo |
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4 | Motorista marítimo..... | 70,00 | - | - | 4 |
| 22 | - | - |
4 |
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| 4 |
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| - |
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| Patrão |
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2 | Patrão....................... | 70,00 | - | - | 2 |
| 22 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Servente |
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6 | Servente.................... | 52,40 | - | - | 6 |
| 18 | - | - |
7 | Servente.................... | 48,00 | 1 | - | 7 |
| 17 | - | 1 |
13 |
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| 1 | - | 13 |
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| 1 |