DECRETO N° 33.765, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Alfândega de Salvador, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Salvador, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de salvador, ex vi do Decreto-lei n.° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Inspetor da Alfândega de Salvador expedirá, para cada servidor pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DE SALVADOR - BAHIA

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6° da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

16

Marinheiro..................

52,40

1

-

16

 

18

-

1

20

Marinheiro..................

48,00

1

-

20

 

17

-

1

36

 

 

2

 

36

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

Motorista Marítimo

 

 

 

4

Motorista marítimo.....

70,00

-

-

4

 

22

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

Patrão

 

 

 

2

Patrão.......................

70,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente....................

52,40

-

-

6

 

18

-

-

7

Servente....................

48,00

1

-

7

 

17

-

1

13

 

 

1

-

13

 

 

 

1