decreto nº 33.773, de 8 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1953.

Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Ascensorista .............................

 

52,40

 

-

 

 

 

1

1

Ascensorista

...........................................

 

18

 

-

 

-

 

1

1

 

Motorista ..................................

 

52,40

 

-

 

 

1

1

Motorista

...........................................

 

18

 

-

 

-

 

2

11

3

16

 

Servente........................

Servente........................

Servente........................

 

57,60

52,40

48,00

 

-

-

-

 

 

 

5

5

6

16

Servente

...........................................

...........................................

...........................................

 

Observações

O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 16.

 

19

18

17

 

-

6

-

6

 

3

-

3

6