decreto nº 33.773, de 8 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1953.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 |
Ascensorista ............................. |
52,40 |
- |
|
1 1 | Ascensorista ........................................... |
18 |
- |
- |
1 1 |
Motorista .................................. |
52,40 |
- |
|
1 1 | Motorista ........................................... |
18 |
- |
- |
2 11 3 16 |
Servente........................ Servente........................ Servente........................ |
57,60 52,40 48,00 |
- - - |
|
5 5 6 16 | Servente ........................................... ........................................... ...........................................
Observações O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 16. |
19 18 17 |
- 6 - 6 |
3 - 3 6 |