DECRETO nº 33.774, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Fortaleza, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Fortaleza, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Fortaleza, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Alfândega de Fortaleza - Ceará

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série funcionais

Ref.

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

3

Marinheiro.....................

52,40

-

 

1

.........................................

18

2

-

1

Marinheiro.....................

48,00

-

 

1

.........................................

17

-

-

-

......................................

-

-

 

2

.........................................

16

-

2

11

Marinheiro.....................

34,00

-

 

11

.........................................

15

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

9

Servente.......................

52,40

1

 

9

.........................................

18

-

1

9

 

 

1

 

9

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

4

Trabalhador..................

52,40

-

 

1

.........................................

18

3

-

3

Trabalhador..................

48,00

-

 

2

.........................................

17

1

-

-

......................................

-

-

 

2

.........................................

16

-

2

-

......................................

-

-

 

2

.........................................

15

-

3

14

Trabalhador..................

32,00

-

 

14

.........................................

14

-

-

21

 

 

2

 

21

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21.