DECRETO nº 33.774, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Fortaleza, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Fortaleza, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Fortaleza, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Fortaleza expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Alfândega de Fortaleza - Ceará
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série funcionais | Ref. | Exc | Vago |
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| Marinheiro |
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3 | Marinheiro..................... | 52,40 | - |
| 1 | ......................................... | 18 | 2 | - |
1 | Marinheiro..................... | 48,00 | - |
| 1 | ......................................... | 17 | - | - |
- | ...................................... | - | - |
| 2 | ......................................... | 16 | - | 2 |
11 | Marinheiro..................... | 34,00 | - |
| 11 | ......................................... | 15 | - | - |
15 |
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| 15 |
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| 2 | 2 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15. |
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| Servente |
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9 | Servente....................... | 52,40 | 1 |
| 9 | ......................................... | 18 | - | 1 |
9 |
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| 1 |
| 9 |
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| 1 |
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| Trabalhador |
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4 | Trabalhador.................. | 52,40 | - |
| 1 | ......................................... | 18 | 3 | - |
3 | Trabalhador.................. | 48,00 | - |
| 2 | ......................................... | 17 | 1 | - |
- | ...................................... | - | - |
| 2 | ......................................... | 16 | - | 2 |
- | ...................................... | - | - |
| 2 | ......................................... | 15 | - | 3 |
14 | Trabalhador.................. | 32,00 | - |
| 14 | ......................................... | 14 | - | - |
21 |
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| 2 |
| 21 |
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| 4 | 4 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 21. |
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