DECRETo nº 33.775, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Pelotas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Pelotas, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Pelotas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Pelotas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria, declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Alfândega de Pelotas - Rio Grande do Sul

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

Marinheiro..................

57,60

-

 

2

......................................

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista.......................

 

 

 

1

Motorista....................

63,20

-

 

1

 

20

-

-

1

Motorista....................

57,60

-

 

1

.....................................

19

-

-

2

 

 

 

 

1

.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

1

Restaurador de processos..................

46,00

-

 

1

......................................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente....................

57,60

1

 

2

......................................

19

-

-

1

Servente....................

52,40

-

 

2

......................................

18

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

 

1