DECRETo nº 33.775, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Alfândega de Pelotas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Pelotas, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Pelotas, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Pelotas expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria, declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Alfândega de Pelotas - Rio Grande do Sul
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Marinheiro |
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2 | Marinheiro.................. | 57,60 | - |
| 2 | ...................................... | 19 | - | - |
2 |
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| 2 |
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| Motorista....................... |
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1 | Motorista.................... | 63,20 | - |
| 1 |
| 20 | - | - |
1 | Motorista.................... | 57,60 | - |
| 1 | ..................................... | 19 | - | - |
2 |
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| 1 | . |
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| Restaurador de Processos |
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1 | Restaurador de processos.................. | 46,00 | - |
| 1 | ...................................... | 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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|
|
|
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| Servente |
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3 | Servente.................... | 57,60 | 1 |
| 2 | ...................................... | 19 | - | - |
1 | Servente.................... | 52,40 | - |
| 2 | ...................................... | 18 | - | 1 |
4 |
|
|
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| 4 |
|
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| 1 |