DECRETO nº 33.776, de 8 de setembro de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei, nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diária CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

1

1

 

Ajudante de Carpinteiro.....

 

62,00

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Carpinteiro

 

 

20

 

-

 

-

 

 

1

1

 

Ajudante de Eletricista.......

 

 

68,00

 

 

-

 

 

-

 

 

1

1

Ajudante de Eletricista

 

 

 

21

 

 

-

 

 

-

 

 

1

1

 

Ajudante de Ferreiro..........

 

 

60,00

 

 

-

 

 

-

 

 

1

1

Ajudante de   Ferreiro

 

 

 

 

20

 

 

-

 

 

-

 

1

1

 

Ajudante de Mecânico.......

 

65,00

 

-

 

-

 

1

1

Ajudante de Mecânico

 

21

 

-

 

-

 

4

-

2

6

 

Ascensorista........................

Ascensorista..

 

60,00

-

50,00

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

 

2

2

2

6

Ascensorista

 

 

 

Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

20

19

18

 

2

-

-

2

 

-

2

2

2

 

 

15

15

 

Atendente......

 

60,00

 

 

-

 

 

 

-

 

 

15

15

Atendente

 

 

 

 

20

 

 

-

 

 

-

 

 

3

3

 

Calafate.........

 

65,00

 

-

 

 

 

-

 

 

3

3

Calafate

 

 

21

 

 

-

 

 

-

 

 

4

4

 

Carpinteiro.....

 

70,00

 

 

-

 

 

 

-

 

 

4

4

Carpinteiro

 

 

 

22

 

 

-

 

 

-

 

 

2

2

 

Carpinteiro Naval.............

 

78,00

 

 

-

 

 

 

-

 

 

2

2

Carpinteiro Naval

 

 

 

 

22

 

 

-

 

 

-

 

 

2

2

 

Eletricista.......

 

76,00

 

 

-

 

 

 

-

 

 

2

2

Eletricista

 

 

 

 

22

 

 

-

 

 

-

 

 

1

1

 

Ferreiro..........

 

68,00

 

-

 

-

 

1

1

Ferreiro

 

21

 

-

 

-

 

2

2

 

Fundidor........

 

68,00

 

-

 

-

 

2

2

Fundidor

 

21

 

-

 

-

 

1

1

 

Garagista.......

 

63,00

 

-

 

-

 

1

1

Garagista

 

21

 

-

 

-

 

60

-

20

80

 

Marinheiro.....

......................Marinheiro.....

 

60,00

-

60,00

 

4

-

1

 

-

-

-

 

 

25

25

30

80

Marinheiro

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80.

 

20

19

18

 

31

-

-

31

 

-

25

11

36

 

 

3

3

 

Mecânico.......

 

76,00

 

-

 

-

 

3

3

Mecânico

 

22

 

-

 

-

 

10

10

 

Motorista.......

 

68,00

 

-

 

-

 

10

10

Motorista

 

21

 

-

 

-

 

8

8

 

Patrão............

 

70,00

 

-

 

-

 

8

8

Patrão

 

22

 

-

 

-

 

30

17

-

3

50

 

Servente........

Servente........

.....................

Servente........

 

58,00

53,00

-

48,00

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

 

12

12

12

14

50

Servente

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 50.

 

20

19

18

17

 

 

18

5

-

-

23

 

-

-

12

11

23

 

 

1

1

 

Torneiro.........

 

68,00

 

-

 

-

 

1

1

Torneiro

 

21

 

-

 

-

 

15

15

 

Trabalhador...

 

50,00

 

-

 

-

 

15

15

Trabalhador

 

18

 

-

 

-