DECRETO nº 33.776, de 8 de setembro de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de janeiro, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei, nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega do Rio de Janeiro, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALFÂNDEGA DO RIO DE JANEIRO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diária CR$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||
1 1 |
Ajudante de Carpinteiro..... |
62,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Carpinteiro
|
20 |
- |
- | ||
1 1 |
Ajudante de Eletricista....... |
68,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Eletricista
|
21 |
- |
- | ||
1 1 |
Ajudante de Ferreiro.......... |
60,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Ferreiro
|
20 |
- |
- | ||
1 1 |
Ajudante de Mecânico....... |
65,00 |
- |
- |
1 1 | Ajudante de Mecânico |
21 |
- |
- | ||
4 - 2 6 |
Ascensorista........................ Ascensorista.. |
60,00 - 50,00 |
- - -
|
- - -
|
2 2 2 6 | Ascensorista
Observação: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
20 19 18 |
2 - - 2 |
- 2 2 2
| ||
15 15 |
Atendente...... |
60,00
|
-
|
-
|
15 15 | Atendente
|
20
|
-
|
-
| ||
3 3 |
Calafate......... |
65,00 |
-
|
-
|
3 3 | Calafate
|
21
|
-
|
-
| ||
4 4 |
Carpinteiro..... |
70,00
|
-
|
-
|
4 4 | Carpinteiro
|
22
|
-
|
-
| ||
2 2 |
Carpinteiro Naval............. |
78,00
|
-
|
-
|
2 2 | Carpinteiro Naval
|
22
|
-
|
-
| ||
2 2 |
Eletricista....... |
76,00
|
-
|
-
|
2 2 | Eletricista
|
22
|
-
|
-
| ||
1 1 |
Ferreiro.......... |
68,00 |
- |
- |
1 1 | Ferreiro |
21 |
- |
- | ||
2 2 |
Fundidor........ |
68,00 |
- |
- |
2 2 | Fundidor |
21 |
- |
- | ||
1 1 |
Garagista....... |
63,00 |
- |
- |
1 1 | Garagista |
21 |
- |
- | ||
60 - 20 80 |
Marinheiro..... ......................Marinheiro..... |
60,00 - 60,00 |
4 - 1 |
- - -
|
25 25 30 80 | Marinheiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80. |
20 19 18 |
31 - - 31 |
- 25 11 36
| ||
3 3 |
Mecânico....... |
76,00 |
- |
- |
3 3 | Mecânico |
22 |
- |
- | ||
10 10 |
Motorista....... |
68,00 |
- |
- |
10 10 | Motorista |
21 |
- |
- | ||
8 8 |
Patrão............ |
70,00 |
- |
- |
8 8 | Patrão |
22 |
- |
- | ||
30 17 - 3 50 |
Servente........ Servente........ ..................... Servente........ |
58,00 53,00 - 48,00 |
- - -
|
- - -
|
12 12 12 14 50 | Servente
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 50. |
20 19 18 17
|
18 5 - - 23 |
- - 12 11 23
| ||
1 1 |
Torneiro......... |
68,00 |
- |
- |
1 1 | Torneiro |
21 |
- |
- | ||
15 15 |
Trabalhador... |
50,00 |
- |
- |
15 15 | Trabalhador |
18 |
- |
- | ||