DECRETO N° 33.778, DE 08 De setembro DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (art. 6º da Lei n° 1765, de 1952) da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Bahia, do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (art. 6° da Lei 1.765, de 1952) da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Bahia, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Bahia, ex vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Fiscal do Tesouro Nacional no Estado da Bahia expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de Extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no artigo no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República
Getúlio Vargas
Oswaldo Aranha
MINISTÉRIO DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL DO TESOURO NACIONAL DO ESTADO DA BAHIA
Tabela Numérica Especial de Extranumerario-Mensalista
(art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vagos |
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| Ascensorista |
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3 3 | Ascensorista | 48,00 | – |
| 3 3 |
| 17 | – | – |
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| Motorista |
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1 1 | Motorista | 60,00 | – | – | 1 1 |
| 20 | – | – |
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| Servente |
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14 14 | Servente | 52,40 | – | – | 14 14 |
| 18 | – | – |