DECRETO N° 33.780, DE 08 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Alfândega de Recife, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Alfândega de Recife, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor da Alfândega de Recife, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Inspetor da Alfândega de Recife expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Ministério da Fazenda

ALFÂNDEGA DE RECIFE - PERNAMBUCO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

1

Ascensorista ........................................

52,40

-

-

1

.............................

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Calafate

 

 

 

1

Calafate ...............................................

40,00

-

-

1

.............................

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carpinteiro

 

 

 

2

Carpinteiro ..........................................

52,40

-

-

2

.............................

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

15

Marinheiro ...........................................

52,40

-

 

15

.............................

18

-

-

15

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista ..............................................

63,20

-

 

1

.............................

20

2

-

-

.............................................................

-

-

 

1

.............................

19

-

1

-

..............................................................

-

-

 

1

.............................

18

-

1

1

Motorista .............................................

47,50

-

 

1

.............................

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de Processos

 

 

 

3

Restaurador de Processos ..................

52,40

-

-

3

.............................

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

14

Servente ..............................................

52,40

-

-

14

.............................

18

-

-

14

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

Trabalhador .........................................

40,00

-

-

3

.............................

16

-

-

3

 

 

 

 

3