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DECRETO nº 33.782, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 5ª Região Militar, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei de nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 5ª Região Militar, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 5ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da 5ª Região Militar expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

Ministério da Guerra

Quartel General da 5ª Região Militar

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente............

57,60

 

 

2

.............................

19

-

-

5

Servente............

52,40

 

 

5

.............................

18

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico

 

 

 

3

Gráfico..............

57,60

 

 

3

.............................

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice..............

55,00

 

 

1

.............................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista...........

57,60

 

 

1

.............................

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

1

Guarda..............

57,60

 

 

1

.............................

19

-

-

1

 

 

 

 

1