DECRETO Nº 33.783, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Secretária de Estado do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Secretaria de Estado do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Secretário-Geral da Secretaria de Estado, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Secretário-Geral da Secretaria de Estado expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Vicente Ráo

MINISTÉRIO DAs relações exteriores

Secretaria de Estado

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artíficie

 

 

 

1

Artíficie .........................

68,80

 

1

......................................

21

1

Artíficie .........................

63,20

 

1

......................................

20

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

8

Auxiliar .........................

48,00

 

8

......................................

17

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Artíficie

 

 

 

1

Auxiliar de Artíficie .......

52,40

 

1

......................................

18

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro .....................

68,80

 

1

......................................

21

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

5

Mensageiro ..................

44,00

1

 

5

......................................

16

1

Mensageiro ..................

00,00

 

11

Mensageiro ..................

36,00

1

 

6

......................................

15

4

 

6

......................................

14

6

14

Mensageiro ..................

28,00

 

20

......................................

13

6

31

 

 

2

 

37

 

 

4

12

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 37.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista ......................

57,60

 

4

......................................

19

1

3

 

 

 

 

4

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

8

Servente ......................

52,40

2

 

3

......................................

18

3

 

5

......................................

17

5

11

Servente ......................

44,00

 

22

......................................

16

11

19

 

 

2

30

 

 

3

16

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 30.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zelador

 

 

 

1

Zelador .........................

40,00

 

1

......................................

16

1

 

 

 

 

1