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DECRETO Nº 33.787, de 9 de setembro de 1953.

Declara sem efeito a autorização de lavra conferida pelo Decreto número 18.018, de 7 de março de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista solicitação do sucessor do titular do mencionado decreto no processo de número DNPM-2.507 de 1949, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Decreta:

Art. 1º Fica declarado sem efeito o decreto número dezoito mil e dezoito (18.018), de sete (7) de março de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autoriza o cidadão brasileiro Rodrigo Otávio Filho a lavrar jazida de ilmenita, monazita, zircônio e rutilo, no município de Aracruz, no Estado do Espírito Santo, decreto êsse de cujos favores é beneficiária como concessionária a emprêsa Cia. Atlântica de Mineração, ficando em disponibilidade a jazida a que se refere o mencionado decreto.

Art. 2º O presente decreto será transcrito no livro de Registro de Autorização de Lavra e feita remissão ao mesmo à margem do registro do decreto ora tornado sem efeito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas