DECRETO Nº 33.789, de 9 de setembro de 1953.
Declara sem efeito a autorização de lavra conferida pelo Decreto número 18.631, de 16 de maio de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista solicitação do sucessor do titular do mencionado decreto no processo de número DNPM-2.507 de 1949, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º Fica declarado sem efeito o decreto número dezoito mil seiscentos e trinta e um (18.631), de dezesseis (16) de maio de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manoel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados, no município de Santa Cruz, Estado do Espirito Santo, decreto êsse de cujos favores é beneficiária como cessionária a emprêsa Cia. Atlântica de Mineração, ficando assim em disponibilidade a jazida a que se refere o mencionado decreto.
Art. 2º O presente decreto será transcrito no livro de Registro de Autorização de Lavra e feita remissão ao mesmo à margem do registro do decreto ora tornado sem efeito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas