decreto nº 33.792, de 9 de setembro de 1953.
Declara sem efeito a autorização de lavra conferida pelo Decreto número 19.599, de 12 de setembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista a solicitação do sucessor do título do mencionado decreto no processo de número DNPM-4.279, de 1950, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,
decreta:
Art. 1º Fica declarado sem efeito o decreto número dezenove mil quinhentos e noventa e nove (19.599), de doze (12) de setembro de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autoriza o cidadão brasileiro Roberto Manuel de Oliveira Chagas a lavrar jazida de ilmenita e associados, no município de Serra, no Estado do Espírito Santo, decreta êsse de cujos favores é beneficiária como cessionária a emprêsa Foote Minérios Industrializados Ltda., ficando assim em disponibilidade a jazida que se refere o mencionado decreto.
Art. 2º O presente decreto será transcrito no livro de Registro de Autorizações de lavra e feita remissão ao mesmo no registro do decreto ora tornado sem efeito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
João Cleofas