decreto nº 33.799, de 9 de setembro de 1953.

Autoriza a Cia. Cimento Portland Cauê a lavrar calcário e argila no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Cauê a lavrar calcário e argila, em terras de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Manoel Carlos, distrito e município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e um hectares e quarenta ares (91,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e oito metros - (338 m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e quarenta e seis minutos noroeste (84º 46’NW), do canto oeste (W) da sede da Fazenda Manuel Carlos e os lados, a partir dêsse vértice os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), setenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (74º45’SW); quinhentos e quatorze metros (514m), oitenta e oito graus e dois minutos sudoeste (88º02’SW); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80 m), vinte e um graus e treze minutos nordeste (21º13’NE); cento e nove metros e cinqüenta centímetros (109,50 m), oito graus e quarenta minutos nordeste (8º40’NE); cento e vinte e nove metros (129m), vinte e quatro graus e seis minutos nordeste (24º06’NE); trinta e cinco metros (35 m ), cinqüenta graus e vinte minutos nordeste (50º 20’NE); cento e quarenta e três metros (143 m), vinte e oito graus e trinta e sete minutos nordeste (28º37’NE); sessenta e um metros (61 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW); cento e treze metros (113m), onze graus e cinco minuto noroeste (11º 05’NW),.cento e cinco metros (105m), cinqüenta e dois minutos noroeste (52’NW); cento e oitenta e quatro metros (184 m), cinqüenta e dois graus e vinte e dois minutos nordeste (52º 22’NE); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), sessenta e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (67º 57’SE); quinhentos e quatorze metros e sessenta centímetros (514,50 m), sessenta e dois graus e vinte e sete minutos nordeste (62º 27’NE); oitenta e cinco metros (85 m), oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (8º 45’SW); cento e cinqüenta e dois metros (152 m), vinte e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (21º 45’SW); quatrocentos e oitenta e dois metros (482m), sessenta e seis graus e dez minutos sudeste (66º10’SE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), treze graus e quarenta e cinco minutos nordeste (13º 45’NE); setecentos e setenta e um metros (771 m), um grau e quarenta minutos sudeste (1º 40’SE). O último lado é o segmento retilíneo que liga a extremidade do décimo oitavo (18º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.840.00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 9 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

João Cleófas